O Conselho Tutelar (CT) é órgão previsto no art. 131 da Lei nº. 8.069/90 (ECA), que o instituiu como "órgão autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente".
Tem como finalidade precípua zelar para que as crianças e os adolescentes tenham acesso efetivo aos seus direitos, ou seja, sua finalidade é zelar, é ter um encargo social para fiscalizar se a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público estão assegurando com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, cobrando de todos esses que cumpram com o Estatuto e com a Constituição Federal.
Em cada município brasileiro deve ter pelo menos um Conselho Tutelar, instituído por Lei municipal, composto de cinco membros e escolhido pela comunidade local com mandato de quatro anos, sendo permitida uma recondução. KONZEN explica "[...] o Conselho Tutelar é órgão da administração pública municipal, instituído pelo legislador federal, sendo competente o município para regulamentar o órgão com vistas a sua instalação e funcionamento"
Tem como finalidade precípua zelar para que as crianças e os adolescentes tenham acesso efetivo aos seus direitos, ou seja, sua finalidade é zelar, é ter um encargo social para fiscalizar se a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público estão assegurando com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, cobrando de todos esses que cumpram com o Estatuto e com a Constituição Federal.
Em cada município brasileiro deve ter pelo menos um Conselho Tutelar, instituído por Lei municipal, composto de cinco membros e escolhido pela comunidade local com mandato de quatro anos, sendo permitida uma recondução. KONZEN explica "[...] o Conselho Tutelar é órgão da administração pública municipal, instituído pelo legislador federal, sendo competente o município para regulamentar o órgão com vistas a sua instalação e funcionamento"